Processo 1026374-39.2021.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1026374-39.2021.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1026374-39.2021.4.01.3200 APELANTE: ECONTROL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ECONTROL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP (CNPJ 16.825.779/0001-14) contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus. No dia 03.06.2022, foi proferida sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança pleiteada (id. 1068820818). No id. 2250249798, foi proferido v. Acórdão que negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa oficial. No id. 2250249815, foi proferido v. Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional). No dia 15.03.2024, foi proferida decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela União - Fazenda Nacional (id. 2250249824). No dia 15.03.2024, foi proferida decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pela União - Fazenda Nacional (id. 2250249825). No dia 01.08.2025, foi proferida decisão que, dentre outras medidas, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do STJ, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do STJ, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado ao STJ para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ (id. 2250249843 - fls. 338/339). No dia 04.02.2026, foi proferida decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela União - Fazenda Nacional (id. 2250249848). No dia 04.02.2026, foi proferida decisão que não admitiu o Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pela União - Fazenda Nacional (id. 2250249849), tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 07.04.2026, conforme id. 2250249852. No id. 2254483543, vem a parte autora declarar que não pretende executar judicialmente o título judicial formado, requerendo a homologação de sua declaração de inexecução, bem como a expedição da respectiva certidão. Conclusos. Decido. 1. Não há óbice da parte autora, razão pela qual homologo o pedido de desistência formulado, consistente na inexecução do título judicial formulado. 2. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se a respectiva certidão. 3. Não havendo o recolhimento de custas, no prazo de cinco (05) dias, arquivem-se os autos imediatamente, sem prejuízo de seu desarquivamento, em caso de manifestado interesse das partes. 4. Disponibilizada a certidão, determino as providências para o imediato arquivamento dos autos. 5. Intime-se. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - Assinatura Digital

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