Processo 1026376-18.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026376-18.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026376-18.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALAMIR DE AGUIAR PINTO, ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO AGRAVADO: CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ALAMIR DE AGUIAR PINTO e ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Olinda de Quadros Altomare, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Reparação de Danos n. 1033073-29.2026.8.11.0041 ajuizado contra CRISTIANE RODRIGUES FERNANDES, que indeferiu a tutela provisória de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse (vide decisão de ID. 236834576, na origem). Em suas razões recursais de ID. 375218384, os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em erro de enquadramento jurídico ao analisar o pedido liminar sob a ótica do art. 300 do CPC, quando a pretensão possessória se funda no procedimento especial dos arts. 561 e 562 do CPC. Aduzem, ainda, que o inadimplemento contratual grave da Agravada, comprovado documentalmente (parcelas do financiamento, IPTU e taxas condominiais inadimplidas), caracterizaria a precarização da posse e o esbulho possessório, independentemente de cláusula resolutiva expressa, que estaria ausente no contrato. Afirmam que a mora é ex re (art. 397 do CC) e que a resolução judicial do contrato, prevista no art. 475 do CC, é medida que se impõe, não sendo obstáculo à imediata reintegração de posse. Sendo assim, requerem, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse, com a imposição de astreintes. Subsidiariamente, a determinação de justificação prévia na forma do art. 562 do CPC. No mérito, pleiteiam o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, confirmando-se que o pedido liminar se submete ao regime específico dos arts. 561 e 562 do CPC, e que a ausência de cláusula resolutiva expressa não impede o exercício do direito à resolução judicial do contrato com fundamento no art. 475 do CC, além de que o inadimplemento contratual configura mora ex re quanto às obrigações vencidas Recurso tempestivo e isento do preparo (ID. 375253353). É o relatório. Decido. De início, constata-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, eis que não houve a angularização da relação jurídica processual na origem, sendo dispensável a contraminuta. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, confira-se: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pois bem. Cumpre consignar, ab initio, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. In casu, como relatado, ALAMIR DE AGUIAR PINTO e ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO interpõem o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que…

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