Processo 1026385-63.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026385-63.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026385-63.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA ID do último ato proferido nos autos: 462917686 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026385-63.2025.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sara Fernanda Muniz Mesquita da Silva contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido formulado em mandado de segurança, no qual se pleiteava a instauração e o processamento, pela Universidade Federal do Pará, de procedimento simplificado de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior. A sentença recorrida entendeu que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 excluiu expressamente os diplomas estrangeiros de Medicina da tramitação simplificada. Reconheceu, ainda, a autonomia universitária para disciplinar o procedimento de revalidação, conforme o Tema 599 do STJ, e denegou a segurança. Indeferiu também a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas. Alega a apelante a nulidade da sentença por ausência de contraditório, fundamentação genérica e julgamento extra petita. No mérito, sustenta que o Tema 599 do STJ não se aplica ao caso, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 ainda se encontrava em período de adaptação e que a autonomia universitária deve observar as normas gerais da União. Afirma não pretender a revalidação automática, mas apenas o processamento e a análise fundamentada do pedido pela tramitação simplificada. Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, a concessão da segurança. Esse é o relato do necessário. A matéria objeto de exame nesse caso já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo fixado a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599). Sendo assim, passo ao julgamento do presente recurso, com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. A possibilidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista no § 2º do art. 48 da Lei. 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Vejamos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos…
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