Processo 1026388-32.2026.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1026388-32.2026.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança nº 1026388-32.2026.8.11.0000. Impetrante: SIDNEY GONÇALVES. Autoridade Coatora: MMª JUÍZA DE DIREITO DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. Litisconsorte passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sidney Gonçalves contra ato praticado pela MMª Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá-MT. Sustenta que o ato impugnado consiste na remessa, pela Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá-MT, da certidão de débito relativa às custas judiciais ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), para fins de protesto e/ou inscrição em dívida ativa, em seu desfavor, embora seja beneficiário da gratuidade da justiça nos autos do processo nº 1003717-17.2023.8.11.0001, sem que o benefício tenha sido revogado, em afronta ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer o deferimento da medida liminar para suspender os efeitos da remessa da certidão de débito ao DCA, bem como obstar a prática de qualquer ato de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de declarar a inexigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, em razão da suspensão automática do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No ID 375654850, consta decisão que declinou da competência para apreciação do presente mandamus em favor da Turma Recursal. Relatei. DECIDO. Embora o mandado de segurança não seja, em regra, sucedâneo recursal (Súmula 267 do STF), a jurisprudência admite, excepcionalmente, o seu cabimento contra ato judicial quando evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia, especialmente nas hipóteses em que haja risco de dano irreparável e inexista recurso dotado de eficácia imediata. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. Precedentes. 2. No caso concreto, conforme exposto na decisão agravada, o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desse Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento ao recurso especial nº 1.712.184, manteve o não provimento da ação rescisória em que se discuta o valor dos honorários advocatícios fixado pelo juízo rescindendo. 3. Portanto, de forma fundamentada e coerente, concluiu o órgão julgador por manter a decisão ali agravada, que vez negou provimento ao recurso especial. Desta forma, forçoso reconhecer a ausência de teratologia ou de qualquer outro vício no ato coator que autorize a concessão da liminar pretendida e o prosseguimento do mandamus. Assim, deve ser mantido o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS n. 24.775/DF,…

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