Processo 1026400-32.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026400-32.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELTON BOLHOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE FERREIRA HASHIMOTO - AM9460-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ADELTON BOLHOSA DE OLIVEIRA JACKELINE FERREIRA HASHIMOTO - (OAB: AM9460-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463128784) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026400-32.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026400-32.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELTON BOLHOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKELINE FERREIRA HASHIMOTO - AM9460-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026400-32.2024.4.01.3200 APELANTE: ADELTON BOLHOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JACKELINE FERREIRA HASHIMOTO - AM9460-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ADELTON BOLHOSA DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar legais o licenciamento e a ausência de remuneração, pois foi comprovado que ele se tornou incapaz para o serviço militar durante o período em que estava na ativa, circunstância que, conforme arts. 106, 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980 e da jurisprudência do STJ, impediria seu desligamento e garantiria sua reintegração às fileiras militares na condição de adido para tratamento médico, com percepção de remuneração retroativa. Argumenta que não é necessária a comprovação de nexo causal entre a doença e o serviço militar nem a demonstração de invalidez total para atividades civis para assegurar a reintegração para tratamento. Sustenta ainda que, confirmada a incapacidade definitiva para o serviço militar, faz jus à reforma na mesma graduação, além de requerer indenização por danos morais decorrentes do licenciamento considerado ilegal e, subsidiariamente, indenização compensatória pelo tempo de serviço prestado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026400-32.2024.4.01.3200 APELANTE: ADELTON BOLHOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JACKELINE FERREIRA HASHIMOTO - AM9460-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado à Aeronáutica em 01/08/2018 e, em 30/01/2024, foi diagnosticado com cicatriz na retina, condição considerada incapacitante pela Junta Médica Militar. Em 24/08/2023, contudo, foi indevidamente licenciado. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 em sua redação atual, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu após as alterações da Lei n. 13.954/2019, isto é, em…
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