Processo 1026402-63.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026402-63.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Noel da Costa Monteiro em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, alegando ser inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; que ao ter acesso detalhado de sua conta, confirmou a dissonância significativa entre os valores creditados e o saldo final. Requer a procedência da ação para que seja declarada a lesão de R$1.985,53 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), e condenado o requerido ao pagamento de R$26.098,18 (vinte seis mil, noventa e oito reais e dezoito centavos), a título de indenização por dano material sofrido, além das verbas de sucumbência. O réu apresentou contestação (Id. 67561978), arguindo, em sede preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, bem como pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor e que não houve desfalque. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 69292334). Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo e foi deferida a produção de prova pericial (Id. 134169198). O perito apresentou laudo (Id. 210367948), e sobre ele as partes se manifestaram (Id. 210491723 e 212548063). Esclarecimento do perito no Id. 219847600, e sobre ele apenas o réu se manifestou no Id. 222081513. Petição da parte requerida no Id. 230783257, requerendo a aplicação imediata do Tema 1387 do STJ, sobre a prescrição. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato de a parte autora ter constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência…

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