Processo 1026407-87.2025.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026407-87.2025.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026407-87.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA PONTES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória de leilão com pedido de tutela antecipada proposta por DEBORA PONTES BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando anular o leilão, a consolidação da propriedade ou qualquer ato de leilão que tenha ocorrido ou venha a ocorrer, e seus efeitos. A parte autora narra ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a ré e, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplemento. Em consequência, a credora fiduciária iniciou procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel, alegando a parte autora a existência de irregularidades que viciam o processo de expropriação. Informa que, o imóvel em questão está situado na Rua José Romão, nº 207, Apartamento 404, Bloco 10, São José Operário, Manaus, Amazonas, e encontra-se matriculado sob o nº 62074 no 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus – AM. Alegou haver ter disso designado os leilões para os dias 14/07/2025 e 25/07/2025. Sustenta a falta de intimação para purgação da mora, a não intimação das datas dos leilões, o descumprimento do prazo de sessenta dias para realização do leilão após a consolidação, a ilegalidade da notificação recebida por terceiros e a ausência de prestação de contas após o segundo leilão, bem como a não expedição do termo de quitação. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2196597858). Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão da realização do leilão extrajudicial do imóvel e de quaisquer atos subsequentes de expropriação. A parte autora apresentou réplica (ID 2198685425), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação. Reafirmou que a intimação pessoal das datas do leilão não foi comprovada e destacou a importância da planilha de evolução dos valores na notificação da mora. Por meio de petição intercorrente (ID 2202156281), a Caixa Econômica Federal informou que, em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, o imóvel foi retirado do leilão público e incluído em pendência judicial impeditiva de venda até ulterior provimento judicial. É o relatório. Conclusos. Decido. II. Fundamentação A questão central da presente ação consiste na verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, promovido pela Caixa Econômica Federal em face da devedora fiduciante. As alegações de nulidade apresentadas pela autora concentram-se na inobservância das formalidades legais relativas às intimações para purgação da mora e para a ciência das datas dos leilões. Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, este Juízo já analisou o direito vindicado pela autora. Durante a instrução da lide, não houve juntada de documentos ou alegação de fato novo que pudesse alterar o convencimento já esposado, motivo pelo qual transcrevo a fundamentação do referido decisum, que passará a integrar as razões de decidir desta sentença: A Lei Processual estabelece como requisitos para a concessão do pedido formulado a título de tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.…

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