Processo 1026412-57.2026.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026412-57.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CELIA REGINA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CELIA REGINA DOS SANTOS DA SILVA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e multa por preterição de embarque, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Recife/PE–Cuiabá/MT, com conexão no aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para o dia 23/04/2026, com chegada prevista ao destino final às 18h00min. Sustenta que o voo de origem sofreu atraso superior à uma hora, circunstância que ocasionou a perda da conexão originalmente contratada e a necessidade de reacomodação em outro voo, cuja partida ocorreu apenas no período noturno. Afirma que permaneceu por várias horas no aeroporto de Campinas, acompanhada de seu neto menor de idade, em situação de desconforto e sem a devida assistência por parte da companhia aérea, tendo chegado ao destino final somente na madrugada do dia seguinte, com atraso aproximado de seis horas em relação ao horário inicialmente previsto. Aduz que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe desgaste físico e emocional, especialmente em razão de sua idade, bem como prejuízos relacionados à privação do descanso e ao comprometimento de suas atividades habituais. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) e honorários advocatícios. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a parte promovida arguiu em sede de preliminar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação específica aplicável ao transporte aéreo, invocando o art. 178, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. Sustentou que o atraso do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, medida indispensável à segurança operacional, circunstância caracterizadora de caso fortuito ou força maior. Asseverou que prestou a devida assistência material aos passageiros, mediante fornecimento de alimentação, bem como procedeu à reacomodação da autora em outro voo disponível, cumprindo integralmente o contrato de transporte. Argumentou que não restou configurado dano moral indenizável, porquanto o atraso do voo, por si só, não enseja reparação, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais e de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defendeu, ainda, a inexistência do dever de pagamento da compensação financeira prevista no art. 24, da Resolução ANAC nº 400/2016, sob o fundamento de que não houve preterição de embarque, mas apenas reacomodação da passageira em novo voo. Requereu a improcedência da pretensão inicial. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É o…
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