Processo 1026415-15.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1026415-15.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: CLEONICE CAMPANA PERES Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 1080314-67.2024.8.11.0041, ajuizada por CLEONICE CAMPANA PERES, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, afastou a prejudicial de prescrição e determinou o saneamento do feito, com posterior suspensão da fase instrutória em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui legitimidade passiva para responder à demanda, por atuar apenas como agente operador e prestador de serviços do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sem qualquer atribuição de gestão, definição de índices de correção monetária ou administração dos recursos do fundo. Argumenta que, após a unificação dos fundos PIS e PASEP, a gestão passou a ser exercida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a operacionalização das contas individualizadas dos participantes. Defende que eventual pretensão voltada à recomposição de saldos, aplicação de índices de correção monetária ou revisão de valores creditados deve ser direcionada contra a União Federal, a quem atribui a responsabilidade pelos atos de gestão do programa. Alega, ainda, que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, reforça a distinção entre as hipóteses em que o Banco do Brasil pode responder por falhas operacionais relacionadas à movimentação das contas e aquelas que envolvem questionamentos acerca dos critérios de atualização dos saldos do PASEP, situação em que a legitimidade passiva seria da União Federal. Com base nessa premissa, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação à instituição financeira, facultando-se à autora a substituição do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Defende, por consequência, que o reconhecimento da legitimidade da União Federal atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que a controvérsia deduzida na ação originária envolve a forma de atualização das contas vinculadas ao PASEP, matéria relacionada à gestão do fundo, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda. Preparo recursal devidamente recolhimento (ID 375510860). É o relatório. Decido. De proêmio, vale consignar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a questão de fundo e nem para as que não foram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.