Processo 1026418-46.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por Elite Sniper Sports Ltda. e Reverson Severino Dias em face de José Dilson de Almeida Barbosa, todos qualificados nos autos, alegando os autores que mantinham relação locatícia comercial com o réu, referente à sala 05 do Edifício Porã, situado nesta Capital, que se compunha por duas salas comerciais em razão do mezanino. Afirmam que no dia 04/08/2022 o imóvel foi atingido por um incêndio de grandes proporções que destruiu a totalidade de seu estoque e mobiliário e que a causa do sinistro foi uma pane elétrica decorrente da precariedade das instalações do prédio, conforme laudo da POLITEC, a qual realizou vistoria no dia seguinte (05/08/2022). Assevera que o réu já tinha ciência dos problemas em seu imóvel e não fez nada para sanar as irregularidades; que devido ao incêndio ficou 4(quatro) meses sem funcionamento comercial, deixando de auferir lucro mensal de R$ 23.086,92. Pugnam pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de R$ 308.806,19 por danos materiais ao estoque, R$ 67.900,00 pelo mobiliário e R$ 92.347,68 a título de lucros cessantes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (Id. 142322071), impugnando a gratuidade da justiça dos autores. No mérito, aduz a culpa exclusiva da vítima, sustentando que os autores realizavam atividades industriais (usinagem e solda) incompatíveis com a rede elétrica comercial e armazenavam materiais de alto risco (baterias de lítio e gases inflamáveis); que as alterações elétricas feitas pelos locatários sobrecarregaram o sistema. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, pleiteia o ressarcimento dos gastos com a reforma do imóvel no valor de R$ 54.813,39. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 158863069), reforçando a validade do laudo oficial e a ciência do locador sobre os problemas elétricos prévios. Réplica à contestação à reconvenção no Id. 164135996. O feito foi saneado (Id. 212394125), restando rejeitada a impugnação a gratuidade da justiça dos autores e deferida a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução (Id. 225351364), e apenas o réu apresentou alegações finais por memoriais (Id. 226841753). É o relatório. Decido. Seguindo a ordem cronológica de conclusão, passo ao julgamento do feito. Resta comprovado que as partes mantiveram relação locatícia, conforme contrato anexado no Id. 123618277. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade pelo incêndio ocorrido no imóvel locado: se decorrente de vício oculto na fiação do edifício (responsabilidade do locador) ou se fruto de mau uso e sobrecarga causada pela atividade dos locatários (responsabilidade dos autores). A responsabilidade do locador é regida pelo art. 22, incisos I e IV, da Lei n.º 8.245/91, que impõe o dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Por outro lado, o locatário responde pelos danos causados por sua negligência ou uso indevido (art. 23 da referida Lei). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Laudo Pericial n.º 2.28.2022.008862-02, elaborado pela POLITEC (Id. 123618259), é conclusivo. O perito oficial, que examinou o local apenas um dia após o sinistro, constatou a existência de “fios antigos, ressecados, descascados ou expostos”, “junções de fios feitas de maneira…
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