Processo 1026421-93.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1026421-93.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : BRUNA CARVALHO LEAO STABILLE ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA VELOSO ANTUNES (OAB MG145974) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, registra-se uma breve síntese dos fatos relevantes do processo. Bruna Carvalho Leão Stabille ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais. Alega que realizou viagem internacional à Finlândia em dezembro de 2025, oportunidade em que extraviou seu aparelho celular iPhone 17 Pro na neve durante um passeio turístico. Sustenta que o bem foi posteriormente localizado e remetido ao Brasil pelo hotel em que estava hospedada. Contudo, ao ingressar no país, o objeto foi retido pela autoridade aduaneira, sendo a liberação condicionada ao pagamento de tributos descritos no Demonstrativo de Impostos e Serviços (DIS nº 260008816887). Informa que realizou o pagamento total de R$ 4.085,94, sendo R$ 2.631,34 referentes ao Imposto de Importação e R$ 1.437,20 relativos ao ICMS (Evento 1). Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS, a repetição do indébito tributário estadual no valor de R$ 1.437,20 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Evento 1). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 7). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Imposto de Importação, por se tratar de tributo de competência federal. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do ICMS diante da ausência de comprovação de que o aparelho celular já pertencia ao patrimônio da autora antes da viagem. Aponta que o único comprovante financeiro apresentado é um Pix de R$ 10.000,00 destinado a uma empresa de consultoria e comércio de veículos, sem nota fiscal que identifique o celular. Defendeu o descabimento dos danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Evento 12), argumentando que o objeto da ação limita-se à repetição do ICMS e que a propriedade do bem está demonstrada pelo conjunto probatório dos autos. Sem mais. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 , cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Imposto de Importação. O argumento defensivo baseia-se no fato de que o referido imposto possui natureza federal, sendo a União a única competente para arrecadar e responder por eventuais repetições de indébito. Em sede de réplica, a autora esclareceu que a menção ao Imposto de Importação serviu apenas para contextualizar a retenção do aparelho celular e que o pedido de repetição de indébito restringe-se, de forma exclusiva, ao ICMS, tributo de competência estadual. Verifica-se, de fato, que os pedidos formulados na petição inicial limitam-se à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à repetição do indébito quanto ao ICMS, no valor de R$ 1.437,20, além dos danos morais (Evento 1). Como não…
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