Processo 1026426-44.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026426-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA KAROLINE DE SOUZA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “GOLPE DO FALSO BOLETO”. ABORDAGEM REALIZADA CERCA DE DUAS HORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. ERRO ESCUSÁVEL DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em contrato de alienação fiduciária, diante de inadimplemento alegado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento diante das preliminares suscitadas pelo agravado; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude decorrente do vazamento de dados; e (iv) a eficácia do pagamento realizado mediante boleto falso para descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que examina a alegação de fraude bancária e mantém tutela provisória de natureza constritiva possui conteúdo decisório e admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O interesse recursal decorre da publicação da decisão que autoriza a apreensão do bem, independentemente do prévio cumprimento da medida ou da citação da parte, pois o recurso busca impedir a concretização do gravame reputado indevido. 5. A apreciação da eficácia do pagamento não configura supressão de instância quando o Juízo de 1ª instância examina expressamente a alegação de fraude e rejeita a descaracterização da mora. 6. O princípio da unirrecorribilidade não incide quando os recursos anteriores impugnam pronunciamentos judiciais distintos, proferidos em momentos diversos e dotados de conteúdos decisórios autônomos. 7. A concessão da gratuidade da justiça fundamenta-se na presunção de hipossuficiência da pessoa natural, incumbindo à parte adversa o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese. 8. A abordagem fraudulenta realizada cerca de duas horas após o ajuizamento da ação, mediante a utilização do número telefônico da devedora, de informações relativas ao contrato bancário e de dados processuais recém-gerados,…
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