Processo 1026432-45.2026.8.11.0002

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1026432-45.2026.8.11.0002
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026432-45.2026.8.11.0002 Parte autora: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Parte requerida: ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES e outros Vistos... Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Concessionária Rota do Oeste S.A. em face de Andrea Constantino Zugair Marcondes e Itamar Marcondes Neto. A requerente afirma ser concessionária responsável pela administração e execução de obras de ampliação e melhoria da BR-163/MT. Sustenta que a Decisão SUROD n.º 646, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2025, declarou de utilidade pública as áreas necessárias às obras de duplicação do segmento compreendido entre o km 337+600 e o km 349+400 da rodovia BR-163/MT, no Município de Várzea Grande, autorizando a concessionária a promover as desapropriações e a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse. A desapropriação recai parcialmente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 90.292, Livro 2, do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, especificamente sobre a área de 11.029,717 m², situada entre o km 343+143,00 e o km 343+700,00 da BR-163/MT, denominada nos documentos técnicos como “Duplicação Várzea Grande – STA 03 – Área 143”. A delimitação consta do laudo de avaliação de ID 240532296, da planta cadastral de ID 240532301 e do memorial descritivo de ID 240532302. A requerente ofereceu a quantia de R$ 1.295.109,37 a título de indenização pela área expropriada, sem benfeitorias, e requereu a imissão provisória na posse, independentemente da prévia citação dos requeridos. Após ser intimada para recolher as custas processuais pela decisão de ID 241118048, a requerente comprovou o pagamento por meio do documento de ID 242690229. Também juntou a guia e o comprovante do depósito judicial da indenização ofertada, no valor de R$ 1.295.109,37, sob os IDs 242690228, 242690231 e 242789405. É o relatório. Fundamento e decido. A providência postulada possui natureza de tutela provisória incidental, sendo adequada à fase inicial do processo. Não se trata, neste momento, de definir definitivamente o valor da justa indenização ou de julgar o mérito da desapropriação, mas de verificar o preenchimento dos requisitos legais específicos para a imissão provisória da expropriante na posse da área indicada na inicial. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal admite a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório e autoriza, em seu artigo 3º, que concessionários de serviços públicos promovam desapropriações quando expressamente autorizados por lei ou contrato. No caso, a legitimidade da requerente decorre do contrato de concessão juntado sob o ID 240530400 e, especificamente, da Decisão SUROD n.º 646/2024, juntada sob o ID 240530401. O ato administrativo declarou de utilidade pública as áreas necessárias à duplicação do trecho da BR-163/MT localizado em Várzea Grande, autorizou a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. a promover as desapropriações pertinentes e permitiu a invocação do caráter de urgência para fins de imissão na posse. A área pretendida está individualizada nos documentos que instruem a inicial. A matrícula n.º 90.292 foi juntada sob o ID 240530431, enquanto o…

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