Processo 1026440-25.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026440-25.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1026440-25.2026.8.11.0001. AUTOR: SERGIO SESSIN REU: SOS POCOS ARTESIANOS LTDA Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANO EMERGENCIAL), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por SERGIO SESSIN em desfavor de SOS POCOS ARTESIANOS LTDA. Aduz o autor que, em 12 de fevereiro de 2026, contratou a requerida para execução urgente de serviço relacionado a poço artesiano existente em sua propriedade rural, indispensável ao regular abastecimento hídrico do rebanho mantido na fazenda. Relata que a requerida condicionou o início da prestação do serviço ao pagamento antecipado da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a justificativa de custeio de abastecimento e deslocamento da equipe técnica, razão pela qual realizou o pagamento via PIX ainda na mesma data da contratação. Sustenta que, apesar do recebimento integral do valor e da emissão de nota fiscal correspondente, nenhuma equipe compareceu ao local para realização do serviço contratado. Afirma que, nos dias subsequentes, a requerida limitou-se a informar que os prestadores “já estavam chegando”, sem, contudo, adotar qualquer providência concreta voltada ao cumprimento da obrigação assumida. Alega que, em 14 de fevereiro de 2026, a situação atingiu gravidade significativa, uma vez que o rebanho existente na propriedade permaneceu por mais de 48 (quarenta e oito) horas sem abastecimento hídrico adequado, circunstância que o compelira a contratar, de forma emergencial, empresa diversa para execução imediata do serviço necessário. Afirma que o serviço emergencial foi efetivamente realizado, gerando despesa adicional no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), posteriormente formalizada mediante emissão de nota fiscal de serviço eletrônica. Relata que, após a contratação emergencial, solicitou administrativamente a devolução do valor anteriormente pago à requerida, contudo esta passou a impor condicionantes protelatórias para restituição da quantia, mantendo-se indevidamente na posse dos valores recebidos sem qualquer contraprestação. Sustenta que a conduta da requerida caracteriza inadimplemento contratual absoluto, retenção indevida de valores e falha na prestação do serviço, ocasionando prejuízo material correspondente à soma do valor antecipadamente pago e das despesas suportadas com a contratação emergencial de terceiro, totalizando R$ 11.000,00 (onze mil reais). Aduz, ainda, que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual, ocasionando angústia, apreensão e risco concreto à integridade do rebanho sob sua responsabilidade, sobretudo diante da necessidade de adoção de medidas emergenciais para evitar agravamento dos prejuízos decorrentes da ausência de abastecimento de água na propriedade rural. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a realização de bloqueio cautelar de valores via SISBAJUD, até o limite do valor discutido na demanda, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. Relatado. Decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…

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