Processo 1026441-93.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026441-93.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES FABYO BARROS LIMA - (OAB: DF40955-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458436551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026441-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055131-20.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO CARNEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1026441-93.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se agravo interno interposto pela União e agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José Maurício Carneiro Fernandes, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos da ação anulatória nº 1055131-20.2024.4.01.3400, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, o autor requer o seguinte: a) EM CÁRATER DE URGÊNCIA – seja CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA REQUERIDA, SEM OUVIR A OUTRA PARTE, NO SENTIDO DE SUSPENDER OS EFEITOS DOS SEGUINTES ACÓRDÃOS: Acórdão nº 3171/2021 – TCU – Plenário, proferido nos autos da TCE 024.960/2020-9; Acórdão nº 5109/2019 – TCU – 1ª Câmara; e Acórdão nº 2309/2022 – TCU – 1ª Câmara, proferidos nos autos da TCE 012.391/2018-2; e Acórdão nº 9482/2020 – TCU – 2ª Câmara; e Acórdão nº 3028/2022 – TCU – 2ª Câmara, proferidos nos autos da TCE 028.319/2019-2; até o julgamento de mérito da ação;”. Afirma o agravante Maurício que, “cuida-se na origem de ação ordinária sob o rito comum com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor da UNIÃO com o fito de DESCONSTITUIR/ANULAR ACÓRDÃOS proferidos pelo Tribunal de Contas da União no bojo de 03(três) Tomadas de Contas Especiais em que o agravante figurou como responsável e TEVE AS CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO”. Prossegue aduzindo que, “enfrentando questão jurídica semelhante, e com o intuito de obstar a "perpetuação do direito de ação mediante constantes interrupções da prescrição, evitando, desse modo, a perpetuidade da incerteza e da insegurança da relações jurídicas", o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial nº 1.786.266/DF (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17.1.2022), reconheceu expressamente a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional, que estabelece, nos termos do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez”. Argumenta que “à míngua de regulamentação legal específica, a jurisprudência do Supremo Tribunal assentou entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999”, e que “alguns dos dispositivos…
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