Processo 1026447-51.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026447-51.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026447-51.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO JOSE REQUERIDO: JOSINEIA BOLONHESE PEREIRA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ em face de JOSINEIA BOLONHESE PEREIRA NASCIMENTO, na qual a parte autora alega a existência de débito decorrente de taxas associativas inadimplidas referentes ao período de abril/2020 a abril/2025, no importe de R$ 20.472,40, amparada em termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A parte ré apresentou defesa, sustentando preliminar de nulidade de citação, impugnação à cobrança, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, inexistência de previsão contratual para incidência de juros, multa e honorários advocatícios, bem como formulou pedido contraposto de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a validade do acordo extrajudicial e defendendo a interrupção da prescrição pela confissão de dívida. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Consta-se que o rol de testemunhas apresentados diz respeito à instrução do pedido contraposto formulado pela reclamada (preterição na entrega de correspondência, dificuldades de acesso, etc). No entanto, o pedido contraposto necessita ter o mesmo objeto da presente lide (cobrança de taxas associativas), assim não tem pertinência legal tais pedidos o que será melhor fundamentado em campo próprio. Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares. - Regularização da Representação A parte reclamada apresentou procuração 227742037, regularizando a representação nos termos determinados no id. 206015634. - Gratuidade da Justiça Não é na sentença o momento próprio para o juiz manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. - Prescrição A parte reclamada suscita a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil,…

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