Processo 1026450-46.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026450-46.2026.8.13.0702/MG AUTOR : WELLINGTON MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) ADVOGADO(A) : SUZAN MACEDO (OAB MG208170) DECISÃO Vistos etc. A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação. I) Da competência: O documento 9 do evento 1 (CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho) é forte demonstrativo que se trata acidente do trabalho ou durante o percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme prevê o art.21, IV, d , da Lei n.8.213/1991. Portanto, a situação se enquadra na exceção constante do art.109, inciso I, da Constituição Federal e a competência é da Justiça Estadual. II) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): À parte autora, que é pessoa natural e apresentou alegação insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Do requerimento de tutela provisória: O art. 300 do CPC estabelece os requisitos básicos para a concessão de tutela provisória de urgência. Observo dos documentos médicos apresentados no evento 1 que o autor estaria incapacitado, tendo havido o decepamento de parte do terceiro dedo da mão direita. Ademais, o requerente é eletricista, profissão que exige o uso da mão. Observo, mais, que conforme decidido no Tema 416 do col. STJ, é forte a probabilidade de ser concedido auxílio-acidente ao requerente Em razão de auxílio previdenciário ter, por natureza, caráter alimentar, a demora do pagamento caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Por outro lado, não há risco de irreversibilidade , considerando que, se, eventualmente, ao final for julgado improcedente o pedido, poderá o requerido exigir a restituição. Observo a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme demonstram os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LAUDO MÉDICO - CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. Presentes os requisitos para a tutela provisória de origem, é devida a liminar para a concessão de benefício previdenciário até decisão final. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162273-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) Enfim, fazem-se presentes os requisitos estabelecidos pelo art.300 do Código de Processo Civil. Destarte, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a postulada…
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