Processo 1026452-42.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026452-42.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1026452-42.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRÍCOLA FACCIO LTDA AGRAVADO: DALVIR TADEU ROSSATO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RECH AGRÍCOLA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1007202-68.2024.8.11.0040, ajuizada em desfavor de DALVIR TADEU ROSSATO, deferiu pedido formulado pelo executado para substituição da penhora incidente sobre a “Plantadeira John Deere, Modelo DB40, Série/Chassi 1CQDB40AVP0145158” pelos imóveis matriculados sob os n.º 85.549 e 85.550 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Inconformada, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os laudos de avaliação imobiliária foram apresentados unilateralmente pelo executado e utilizados como fundamento para o deferimento do pedido sem prévia abertura de prazo para manifestação da exequente, configurando decisão surpresa. No mérito, aduz que os pareceres técnicos apresentados não possuem confiabilidade suficiente para demonstrar a efetiva equivalência econômica dos imóveis ofertados em substituição, porquanto não indicariam os elementos comparativos utilizados, tampouco conteriam planilhas de homogeneização, memória de cálculo ou metodologia apta a permitir a verificação dos valores atribuídos aos bens. Afirma, ainda, que as avaliações foram produzidas unilateralmente e sem submissão ao contraditório. Argumenta que o pedido de substituição da penhora estaria precluso, nos termos do art. 847 do CPC, uma vez que a constrição do maquinário ocorreu em outubro de 2024 e o requerimento somente foi formulado posteriormente, fora do prazo legal. Defende que a medida viola a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC e implica substituição de bem de maior liquidez por imóveis cuja alienação judicial demandaria maior tempo e custos, ocasionando prejuízo à exequente. Sustenta, por fim, que o executado não comprovou a alegada imprescindibilidade do equipamento agrícola nem demonstrou que a substituição pretendida constitui medida simultaneamente menos gravosa e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Com essas considerações, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a constrição incidente sobre a plantadeira até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo para cassar a decisão recorrida por ofensa ao contraditório ou, subsidiariamente, para reformá-la e indeferir a substituição da penhora, mantendo-se a constrição originalmente efetivada. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado ao ID. 375374896. É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc. I c/c art. 1.017, ambos do CPC. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial instaurado por AGRÍCOLA FACCIO LTDA em desfavor de DALVIR TADEU ROSSATO, em que o executado, ora agravado, ofereceu uma Plantadeira John Deere, modelo DB40, 23 Linhas, Série/Chassi 1CQDB40AVP0145158, ano de fabricação 2023, como garantia ao apresentar Embargos à Execução. No curso da execução, o executado sustentou que o maquinário constrito seria indispensável ao exercício de sua atividade agrícola, requerendo a substituição da garantia por bens imóveis sob o argumento de observância ao princípio da…

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