Processo 1026453-05.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026453-05.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MATOS TAVORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE DE MATOS TAVORA MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) CLAUDIA MIZIARA PORTO - (OAB: DF38751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458849333) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026453-05.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação física do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital DPF/PF nº 01/2018. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos. Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na espécie, depreende-se dos documentos colacionados aos autos, notadamente o de id. 405079433, que o autor foi considerado inapto, sendo eliminado do concurso em razão do teste de impulsão horizontal. Segundo a resposta apresentada no recurso administrativo, a Banca Examinadora informou (id. 405079436): O candidato Paulo Henrique de Matos Tavora inscrito, sob o número 10044641, (...) submeteu-se às determinações tornadas públicas mediante as condições estabelecidas pelas normas. Foram analisadas as gravações do teste de impulsão horizontal do candidato e verificou que não houve irregularidade no registro realizado pela banca; atesta-se que as infrações cometidas pelo candidato em sua execução são alertadas no subitem 3.3.3, do edital Nº 1, anexo III que rege “Não será permitido ao candidato: [...] III – perder o contato de algum dos pés com o solo antes da impulsão; IV – tocar com o(s) pé(s) a linha de medição inicial (salto “queimado”) [...]”. Portanto, confirmam-se os registros de invalidação em ambos os saltos. O subitem 2.2.2, deste mesmo edital, determina a necessidade de desempenho mínimo em todos os testes. Sendo que para o teste de impulsão horizontal para os candidatos do sexo masculino o subitem 3.3.6 estabelece a distância mínima de 2,07 m (dois metros e sete centímetros). Esclarecemos, ainda, que as marcações existentes na pista de salto são permanentes e a realização do teste de impulsão horizontal não estava consignada ao seu uso, sendo, portanto utilizada…
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