Processo 1026455-09.2026.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026455-09.2026.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ANAILDES DE JESUS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO - BA60490-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUTOR: ANAILDES DE JESUS RODRIGUES [LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462821524 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1026455-09.2026.4.01.0000 AUTOR: ANAILDES DE JESUS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Anaildes de Jesus Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão do julgado proferido nos autos do processo nº 1073488-91.2023.4.01.3300, no qual foram rejeitados os pedidos de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. A autora sustenta a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, a existência de prova nova e erro de fato verificável do exame dos autos. Afirma que, na ação originária, não teriam sido adequadamente consideradas a natureza crônica e degenerativa da enfermidade lombar, a limitação de marcha e a necessidade de utilização de muletas ou bengalas desde a época do primeiro requerimento administrativo. Alega que relatório médico datado de 8/7/2026 confirmaria a permanência e o agravamento da doença anteriormente apresentada, com limitação funcional, dificuldade de marcha, dor persistente e necessidade de apoio para locomoção, circunstâncias que, segundo defende, evidenciariam a existência de incapacidade ou impedimento físico de longo prazo desde período anterior. Postula a concessão de tutela provisória, com fundamento nos arts. 300 e 969 do Código de Processo Civil, para que seja determinada ao INSS a imediata implantação ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Em aditamento à petição inicial, a autora requereu expressamente a realização de perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e de perícia social, com o objetivo de apurar sua condição clínica, funcional e socioeconômica. Reiterou, ainda, que mantinha a qualidade de segurada quando formulou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, em 27/11/2012, e que a ausência de vínculos laborais posteriores teria decorrido da incapacidade para o trabalho. É o relatório. Decido. Recebo o aditamento à petição inicial, por ter sido apresentado antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Ad cautelam, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à apresentação de resposta pelo INSS, quando a controvérsia poderá ser examinada sob o contraditório, especialmente diante da natureza das alegações e dos efeitos satisfativos da…
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