Processo 1026459-08.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026459-08.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1026459-08.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE SINOP/MT, com o objetivo de compelir os requeridos ao fornecimento do tratamento domiciliar Home Care. A autora informa que é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), encontrando-se acamada, em nutrição por sonda nasoenteral e totalmente dependente de terceiros para os cuidados básicos da vida diária. Relata que houve agravamento significativo do quadro clínico, tendo sido admitida na UPA de Sinop/MT em estado crítico, apresentando apatia, hipoatividade, ausência de comunicação há vários dias, recusa alimentar e importante queda do estado geral. Aduz que relatório médico posterior confirmou limitação funcional importante, necessidade de auxílio integral para atividades básicas, uso contínuo de múltiplos medicamentos e indicação expressa de internação domiciliar com acompanhamento multiprofissional, visando à continuidade do cuidado, prevenção de agravos e redução de novas internações. Informa que foi emitido laudo médico para procedimento de alta complexidade, com solicitação formal de home care, diante da condição de total dependência e da necessidade de suporte contínuo especializado. Relata que sua filha protocolizou o pedido junto à Central Municipal de Regulação de Sinop/MT, porém o requerimento não pôde ser inserido no SISREG em razão de ausência de habilitação do procedimento no sistema. Acrescenta que a própria Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso reconheceu, por meio de ofício, que o atendimento de home care somente é concedido mediante decisão judicial. Afirma, ainda, que não possui condições financeiras de custear o serviço na rede privada e que a demora na disponibilização do tratamento agrava o risco de piora irreversível do quadro clínico, razão pela qual busca provimento judicial para assegurar o fornecimento do serviço de home care e dos cuidados médicos necessários. Com a petição inicial, foram juntados aos autos os documentos que a acompanham. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao estabelecimento do contraditório e à apresentação de documentos pela parte requerida, nos termos do artigo 1.059 do Código de Processo Civil (Id. 232910420). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido seria genérico, o que ensejaria o seu indeferimento. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de fornecimento do serviço de home care. Subsidiariamente, na hipótese de procedência total ou parcial da demanda, requereu que a obrigação de disponibilizar os serviços de atenção domiciliar de baixa, média e alta complexidade (AD1, AD2 e AD3) fosse direcionada, de forma primária e preferencial, ao Município, ente responsável pela gestão do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) (Id. 234097454). O Município de Sinop/MT apresentou contestação, na qual pugnou pelo direcionamento do cumprimento da obrigação, em caráter primário, ao Estado de Mato Grosso, ao argumento de ser este o ente competente para assegurar o serviço pleiteado (Id. 239627382). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para elaboração de…

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