Processo 1026459-48.2024.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026459-48.2024.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1026459-48.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Tatiana Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de TATIANA OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de cartão de crédito Visa Infinite Prime, sob o número 4066699924884580 (fls. 1/8). Sustenta que a ré utilizou regularmente o cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços, mas deixou de adimplir as faturas mensais, acumulando um débito de R$ 41.774,78 na data de vencimento da última fatura, em 10/02/2024 (fls. 3). Informa que o débito atualizado até a data da propositura da demanda totaliza R$ 45.662,23 (fls. 3). Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% (fls. 5). A petição inicial veio acompanhada de procuração, ficha cadastral simplificada, guias de recolhimento de custas e faturas detalhadas do cartão de crédito (fls. 9/88). Foram realizadas diversas tentativas de citação da ré. A carta de citação enviada ao endereço indicado na petição inicial retornou negativa com a informação de ausente por três vezes (fls. 104). O mandado de citação expedido para cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço também restou infrutífero, certificando o Meirinho que a ré reside no exterior há cerca de dois anos, conforme declaração prestada por sua genitora (fls. 116). Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 140, 150, 151/155), as quais indicaram novos logradouros. As tentativas de citação postal nos endereços localizados retornaram negativas (fls. 170, 171, 172, 177, 178). Expediu-se carta precatória para a Comarca de Campina Grande/PB (fls. 190/191), a qual foi devolvida sem cumprimento em razão de a ré não residir no local indicado (fls. 203/204, 207). Diante do esgotamento das diligências para a localização da ré, deferiu-se a citação por edital (fls. 308, 309). O edital de citação foi devidamente publicado na Plataforma Nacional de Editais (fls. 322/323, 324/325). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré (fls. 327), nomeou-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (fls. 328, 335). A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando a existência da relação jurídica, a utilização do cartão de crédito, a exatidão dos valores cobrados e a regularidade dos encargos (fls. 338/340). O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a suficiência da prova documental encartada aos autos (fls. 344/348). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia contábil genérica pleiteada pela Curadora Especial (fls. 340). A citação por edital é perfeitamente válida. O edital de citação foi expedido e publicado apenas após o esgotamento das diligências razoáveis para a localização da ré (fls. 308, 309). Foram realizadas tentativas de citação postal (fls. 104), diligência por Oficial de Justiça (fls. 116), pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 140, 150, 151/155), bem…

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