Processo 1026461-04.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026461-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JUSCILEI MARIA ARAUJO CARVALHO AGRAVADO: MARIA MIRENE SALES Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JUSCILEI MARIA ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial identificada pela numeração única: 1030736-72.2023.8.11.0041, movida em desfavor de MARIA MIRENE SALES, que decidiu que a petição protocolada pela executada nos próprios autos da execução, intitulado como ‘embargos á execução’, possui vício sanável, razão pela qual determinou que a executada promovesse, posteriormente, a distribuição dos embargos em autos apartados, concedendo-lhe, na prática, novo prazo para regularização do ato processual (Id. 235214927 – ação de origem). Inconformada, a parte agravante argumenta que, a petição protocolada pela executada nos próprios autos da execução jamais teve aptidão jurídica para inaugurar a ação de embargos à execução, uma vez que os embargos constituem ação autônoma de conhecimento, cuja formação válida exige, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, distribuição por dependência, autuação em apartado e instrução com cópias das peças processuais relevantes, requisitos que não foram observados. Sustenta que o protocolo equivocado nos autos principais não interrompeu, não suspendeu e não preservou o prazo do art. 915 do CPC, tendo operado a preclusão temporal de pleno direito. Aduz que a decisão recorrida, ao tratar o vício como sanável e conceder novo prazo para regularização, criou hipótese de restituição de prazo sem qualquer amparo legal, violando os arts. 218, §3º, 223 e 507 do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual. Acrescenta que os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual não autorizam a substituição de requisitos legais expressos nem a convalidação de ato que sequer existiu juridicamente. Aponta, ainda, que a conduta processual da executada que manejou simultaneamente a petição e a exceção de pré-executividade com os mesmos fundamentos, afasta a tese de mero erro material, revelando efetiva inobservância do procedimento legalmente previsto. Por fim, sustenta que o precedente invocado pela magistrada não possui eficácia vinculante e é passível de distinção diante das peculiaridades do caso concreto. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo, para sobrestar imediatamente a decisão agravada, pela intimação da agravada para apresentar contraminuta, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a inadmissibilidade dos embargos à execução, declarando-se a impossibilidade de aproveitamento da petição protocolada nos autos principais como marco interruptivo ou preservador do prazo do art. 915 do CPC, determinando-se o regular prosseguimento da execução e condenando-se a agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais recursais e demais cominações legais (Id. 375323384). É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JUSCILEI MARIA ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial identificada pela numeração única: 1030736-72.2023.8.11.0041, movida em desfavor de MARIA MIRENE SALES, que decidiu que a petição protocolada…
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