Processo 1026461-60.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026461-60.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AMANDA CASTRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): AMANDA CASTRO ALVES EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458100190) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026461-60.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026461-60.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AMANDA CASTRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA CASTRO ALVES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 438821324) consignou que a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no qual se firmou a tese de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em observância à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 440420626), o agravante sustenta, em síntese, que não impugna a validade do processo seletivo em si, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que teria preenchido os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 12 da referida norma; que o Tema 599 do STJ não seria aplicável ao caso concreto, diante da superveniência das Resoluções nº 3/2016 e nº 1/2022 do CNE; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais, invocando precedentes do STF e do STJ; e que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e a concluí-lo no prazo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, para que a apelação seja julgada procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1026461-60.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1026461-60.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AMANDA CASTRO ALVES APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de impor à universidade pública a adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro em Medicina, afastando-se a exigência de submissão ao processo…
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