Processo 1026465-18.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026465-18.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DUDER PRODUTOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA OLIVA DE MATTOS SENA - BA22742 e EVANY CANDIDA VIEIRA DOS SANTOS - BA26511 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido de depósito judicial proposta por Duder Produtos Médicos Ltda. (anteriormente denominada Marin Medical Ltda.) em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a desconstituição dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 50 7 23 003788-60 (COFINS) e 50 6 23 022468-83 (PIS), que totalizam o montante de R$ 119.368,80. A autora relata ser sociedade empresária atuante no comércio atacadista de instrumentos e materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. Informa que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1002320-39.2017.4.01.3300, obteve provimento judicial transitado em julgado para assegurar o direito de excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que passou a realizar a exclusão e a informar os valores na ficha de suspensão de suas DCTFs pelo método direto, isto é, nota fiscal por nota fiscal, item a item. Contudo, aduz que a Receita Federal instaurou procedimento de revisão e lavrou representação fiscal de cobrança por entender que houve apropriação indevida de créditos. A demandante alega que o lançamento fiscal é nulo por incorrer em graves erros metodológicos, quais sejam: a) desconsideração de que a autora apura os tributos federais pelo regime de caixa (reconhecendo a receita na data do efetivo recebimento, conforme registro F500 do SPED Contribuições), tendo o Fisco efetuado o batimento com a EFD-ICMS/IPI, escriturada pelo regime de competência (emissão da nota); b) utilização de um método arbitrário de proporcionalidade que desconsidera o controle analítico individualizado do contribuinte e assume premissas incorretas sobre a incidência tributária de seus produtos; e c) não exclusão dos valores destacados a título de ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota), que também devem ser expurgados da base de cálculo das contribuições. O juízo deferiu a realização do depósito judicial no valor integral do débito discutido (R$ 119.368,80) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual foi regularmente efetivado pela parte autora. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento de fiscalização e a correção da metodologia de cálculo aplicada pela Receita Federal do Brasil. Argumentou que as alegações de erro de cálculo foram devidamente analisadas e refutadas na esfera administrativa, sustentando que o fato de o contribuinte adotar o regime de caixa não impede o batimento mensal das declarações fiscais e que o ICMS a ser excluído deve guardar estrita pertinência com as operações tributadas pelas contribuições federais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. O julgamento foi convertido em diligência para a realização de prova pericial contábil. O perito do juízo apresentou o laudo pericial detalhando a análise dos livros fiscais, das declarações de SPED Contribuições e SPED ICMS/IPI da autora. Após manifestação das partes, o expert apresentou laudo pericial complementar contendo duas abordagens técnicas…
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