Processo 1026466-75.2025.4.01.3200
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026466-75.2025.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA NAZIETE DO NASCIMENTO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GABRIELA MONTEIRO DE SOUSA - AM12458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NAZIETE DO NASCIMENTO NUNES BRUNA GABRIELA MONTEIRO DE SOUSA - (OAB: AM12458-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463421571 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1026466-75.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026466-75.2025.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA NAZIETE DO NASCIMENTO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GABRIELA MONTEIRO DE SOUSA - AM12458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por herdeiros de MARIA NAZIETE DO NASCIMENTO NUNES, contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM, que indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação originária foi ajuizada por Maria Naziete do Nascimento Nunes em 16/06/2025, visando à concessão do benefício de prestação continuada na condição de pessoa com deficiência. A parte autora veio a óbito em 22/09/2025, antes da realização de qualquer ato instrutório judicial. Em 06/10/2025, seus herdeiros requereram a habilitação no polo ativo, objetivando o prosseguimento da ação para fins de recebimento das parcelas eventualmente devidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do óbito. A sentença, proferida em 01/04/2026, indeferiu a habilitação ao fundamento de que o BPC tem natureza personalíssima e o falecimento ocorreu antes da conclusão da instrução probatória, sem que o direito tivesse sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. Em suas razões recursais, os herdeiros sustentam que: (i) o benefício futuro é intransmissível, mas as parcelas vencidas entre a DER e o óbito integrariam o acervo hereditário; (ii) o direito material já estava incorporado ao patrimônio da falecida quando da formulação do requerimento administrativo; (iii) a morte causada pela própria doença incapacitante não pode servir de fundamento para extinguir a pretensão; (iv) a instrução pode ser realizada de forma indireta, por documentos, perícia indireta e prova testemunhal. É o sucinto relatório. Decido. O art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, fixa o prazo de dez dias para a interposição do recurso inominado. A sentença foi proferida em 01/04/2026 e disponibilizada no Diário Eletrônico na mesma data, às 10:17:28. A sentença foi assinada digitalmente em 01/04/2026, às 10:17:28, pela magistrada Beatriz Queiroz de Castro, sem qualquer inconsistência que pudesse comprometer a validade da publicação. A advogada Bruna Gabriela Monteiro de Sousa, OAB/AM 12.458, que representa os herdeiros e subscreveu o recurso, também representava a parte autora originária e constava como destinatária da intimação. O sistema registrou ciência tácita em 06/04/2026. O…
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