Processo 1026469-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026469-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026469-75.2026.8.11.0001 REQUERENTE: VALDEVINA ROSA CAPISTRANO DA SILVA, ELAINE CRISTINA ROSA CAPISTRANO DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por VALDEVINA ROSA CAPISTRANO DA SILVA e ELAINE CRISTINA ROSA CAPISTRANO DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência, Lei nº 9.099/95. 2 - DA REVELIA Sugiro a rejeição da preliminar, tendo em vista que a carta de preposição está colacionada aos autos no id nº 236238575, contendo o nome do preposto presente na audiência de conciliação (id nº 236471149): ATA DE AUDIÊNCIA CARTA DE PREPOSTO 3 - DO ADITAMENTO À INICIAL Em sua impugnação de id nº 236604244, as requerentes aditaram a inicial para incluir o pedido de indenização por danos materiais. A inovação do pedido e da causa de pedir em sede de impugnação à contestação encontra óbice no artigo 329 do Código de Processo Civil , segundo o qual a parte autora poderá aditar ou alterar o pleito ou a causa de pedir até a citação, independente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, se houver concordância do réu, assegurando-se o contraditório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INEPTA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS O SANEAMENTO - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em audiência de instrução e julgamento, reconheceu a inépcia da petição inicial e determinou a sua emenda, sob pena de indeferimento. 1.2 Insurgência do réu, alegando a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Possibilidade de emenda à petição inicial inepta após o saneamento do processo.2.2 Estabilização objetiva da lide e os limites temporais para alteração da petição inicial, conforme o art. 329, inciso II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Aditamento da petição inicial. Impossibilidade no caso em exame. Alteração do pedido e da causa de pedir que somente pode ocorrer até a decisão de saneamento. Inteligência do art. 329, inciso II, do CPC. Estabilização objetiva da lide após o saneamento impede alterações nos pontos já delimitados. Precedente do STJ. 3.2 Principal pedido deduzido pela requerente na inicial que diz respeito à declaração de validade de um negócio jurídico verbal. Em sede de depoimento pessoal, a autora declara que o negócio jurídico não existe. Determinação de emenda para a adequação do pedido à efetiva relação jurídica entre as partes. Descabimento. Afronta à estabilização objetiva da lide e ao art. 329, inciso II, do CPC.3.3 Reconhecimento da inépcia da petição inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial contradizem os delineados no depoimento pessoal da autora. Incidência do disposto no art. 330, § 1º, inciso III, do CPC. Indeferimento da petição inicial que é de rigor, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E…

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