Processo 1026474-37.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1026474-37.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELLEN TAMARA SILVEIRA WEBER (OAB RS125589) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PARCIAL RECONHECIMENTO. PPP SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de diversos períodos como especiais por exposição a ruído ou enquadramento por categoria profissional (oleiro e motorista), desde a DER em 09/02/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; (ii) estabelecer se os períodos de 19/04/1978 a 30/11/1987 e 30/11/1987 a 05/03/1988 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (iii) determinar se é devida a revisão do benefício com a averbação de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A mera discordância quanto ao conteúdo do PPP não justifica a realização de perícia judicial, sobretudo na ausência de indícios concretos de irregularidade ou tentativa de retificação administrativa. 5. A retificação de informações constantes do PPP não se insere na competência da Justiça Federal, não sendo a perícia judicial meio adequado para tal finalidade. 6. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 7. O exercício da função de oleiro pode ensejar o reconhecimento de atividade especial por equiparação à categoria de ceramista, desde que comprovado o efetivo desempenho de atividades típicas e exposição a condições prejudiciais. 8. No caso, o conjunto probatório demonstra que o autor exercia atividades diversas, inclusive como servente de pedreiro, e que a exposição ao calor ocorria após o ciclo de carbonização, em níveis inferiores aos limites legais, afastando o reconhecimento da especialidade. 9. O exercício da função de motorista de veículos pesados admite enquadramento como atividade especial até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 10. Restou comprovado, por meio de PPP, o exercício da função de motorista de caminhão no período de 30/11/1987 a 05/03/1988, autorizando o reconhecimento da especialidade. 11. O reconhecimento parcial do tempo especial autoriza a revisão do benefício, com averbação do período e recálculo da renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A realização de perícia judicial pode ser indeferida quando o conjunto probatório documental for suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A discordância genérica quanto ao conteúdo do PPP não autoriza a reabertura da instrução processual. 3. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, inclusive para motorista de veículos…
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