Processo 1026474-45.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1026474-45.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026474-45.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Overbooking] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANTONIO DE ROSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO DE ROSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CNPJ: 27.852.039/0001-93 (APELANTE), GEAN LUCAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CNPJ: 27.852.039/0001-93 (APELADO), GEAN LUCAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO DE ROSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANTONIO DE ROSSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL – NEGATIVA DE EMBARQUE – SUPERLOTAÇÃO E OVERBOOKING CARACTERIZADOS – PASSAGEIRO IDOSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – ARTIGO 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA PRESENÇA DO AUTOR NO LOCAL DE EMBARQUE – DANO MATERIAL MANTIDO – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO (TÁXI) – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$1.000,00 – MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 – JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA) – RECURSO DA REQUERIDO DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. A responsabilidade das empresas de transporte rodoviário é objetiva, respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, nos termos dos artigos 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restando comprovado que o passageiro adquiriu bilhete antecipado e encontrava-se no local e horário previstos para o embarque, a negativa de transporte sob a justificativa de superlotação configura falha grave na prestação do serviço. O dano material é devido para ressarcir os custos com transporte alternativo contratado em caráter de urgência pela desídia da transportadora. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o abalo sofrido pela vítima — agravado, no caso, pela condição de idoso e pelo abandono no ponto de embarque — e servir como desestímulo à reiteração da conduta abusiva, justificando-se a majoração quando arbitrado em patamar irrisório. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem ser adequados à nova sistemática do artigo 406 do Código Civil, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, de forma decomposta. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO…

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