Processo 1026477-41.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026477-41.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026477-41.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OUARDE DANIELE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE DE JESUS FERREIRA E SILVA - PA35827 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553) OUARDE DANIELE DOS SANTOS RODRIGUES JOICE DE JESUS FERREIRA E SILVA - (OAB: PA35827) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260419545 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1026477-41.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OUARDE DANIELE DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICE DE JESUS FERREIRA E SILVA - PA35827 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, em que a autora pleiteia a condenação dos réus à revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 118.304.863, firmado em 04/07/2011, relativo ao curso de Direito, para que sejam anuladas as cláusulas abusivas do referido contrato, bem como seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do mencionado contrato. Requer, outrossim, que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever ou que promova a exclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão de débitos relacionados ao contrato objeto da ação. Pugna que: a) a capitalização de juros seja em prazo inferior a um ano; b) a amortização da prestação trimestral de juros se dê antes da atualização do saldo devedor; c) a substituição da Tabela Price pelo GAUSS, ou SAC, e/ou outro sistema para capitalização simples dos juros para amortização; d) a obrigatoriedade de serem ressarcidos os custos de cobrança de débito em excesso, na mesma estipulação contratual imposta pela instituição financeira em desfavor da contratante. Pleiteia pela condenação à restituição em dobro dos valores apurados em excesso; a correção do saldo devedor dos contratos celebrados anteriormente a nova sistemática implementada pela Lei 12.202/2010, sejam reduzidos conforme estabelece a nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN No 3842 DE 10.03.201) em patamar não superior a 3,4%, dada a previsão de retroação da aludida Resolução, de modo a objetivar o caráter social usado como rotulo de propaganda para adesão ao frustrado benefícios social; proceder o recalculo da dívida por outro sistema de amortização, mormente pelo SISTEMA GAUSS; a amortização das prestações pagas e dos juros trimestrais antes da correção do saldo devedor; a revisão do contrato de financiamento FIES do Requerente, para aplicação da taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor, bem como revisão das parcelas que já foram adimplidas para que o percentual também seja…

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