Processo 1026485-21.2017.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026485-21.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [EDIFICIO ELDORADO HILL - CNPJ: 18.070.864/0001-45 (APELADO), SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.745.793/0001-21 (APELANTE), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO HARRY MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZANGELA DE ALMEIDA VITALINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.745.793/0001-21 (APELADO), GABRIELA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIFICIO ELDORADO HILL - CNPJ: 18.070.864/0001-45 (APELANTE), SELMA CRISTINA FLORES CATALAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE EDIFÍCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PEDIDOS CUMULADOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta por construtora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por condomínio edilício, em razão de vícios construtivos e descumprimento de obrigações previstas em termo de acordo firmado entre as partes. A sentença condenou a requerida ao ressarcimento de despesas emergenciais no valor de R$ 65.449,03, à entrega dos projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos devidamente regularizados, bem como ao pagamento dos valores necessários à regularização das pendências remanescentes, a serem apurados em liquidação de sentença. A apelante sustenta violação ao princípio da congruência, sob o argumento de que o pedido inicial estaria limitado ao valor certo indicado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra ou extra petita ao condenar a construtora ao cumprimento de obrigações de fazer e à apuração de valores em liquidação de sentença; e (ii) estabelecer se é admissível a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre condomínio adquirente e construtora possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A construtora responde objetivamente pelos vícios e defeitos da obra, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 618 do Código Civil, especialmente diante da comprovação pericial de vícios endógenos decorrentes da execução da construção. 5 -…
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