Processo 1026491-85.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026491-85.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO59826-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - (OAB: GO59826-A) JOAO BATISTA CAMPOS RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - (OAB: GO59826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459568264) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026491-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003047-81.2025.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNER DIOGO DA SILVA LOPES - GO59826-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A matéria enfrentada no presente agravo de instrumento foi assim sintetizada por esta relatoria, quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal: (Id 440140009): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por João Batista Campos e Marco Antônio Oliveira Campos em face de decisão proferida nos autos da ação de prorrogação compulsória de dívida rural (processo nº 1003047-81.2025.4.01.3602), movida em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. Alegam os agravantes, atuam em regime familiar na atividade agrícola, tendo sido atingidos, no período de 2022 a 2025, por intempéries climáticas e relevante retração nos preços das culturas de soja e milho, fatores que, segundo sustentam, ensejaram grave crise financeira e a inviabilização temporária do adimplemento das obrigações garantidas por hipoteca de imóvel rural. Ressaltam, ainda, que tentaram negociar administrativamente a prorrogação dos débitos, porém não obtiveram êxito, sob a justificativa de documentação insuficiente. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao entender que os elementos acostados aos autos não seriam suficientes para demonstrar, de forma cabal, a excepcionalidade da situação. Destacou, ainda, que o laudo técnico apontava apenas “ocorrências pontuais” de variação climática, sem individualização de evento extraordinário, e que a oscilação dos preços das commodities agrícolas não constitui fundamento expresso para prorrogação de dívida no Manual de Crédito Rural. Acrescentou que as planilhas de capacidade de pagamento mantêm a dependência de fatores inerentes ao setor rural, o que afasta, em juízo prévio, a probabilidade do direito. Em suas razões, os agravantes alegam que cumpriram todas as exigências legais e administrativas para o alongamento compulsório das dívidas, notadamente mediante apresentação de laudo técnico, CAPAG, ART e notificações extrajudiciais. Defendem que a crise experimentada extrapola os riscos usuais do agronegócio, sendo imprescindível a intervenção jurisdicional para evitar protesto, negativação e execução do único patrimônio produtivo da família. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada, para a concessão da tutela recursal e a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, com impedimento de atos constritivos até julgamento do mérito. É o relatório. O pedido de tutela de urgência recursal…
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