Processo 1026499-13.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026499-13.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026499-13.2026.8.11.0001. AUTOR: ETERNA MARIZA MONTALVAO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS promovida por ETERNA MARIZA MONTALVÃO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo, com reacomodação em voo posterior, resultando em atraso na chegada ao destino final. A parte promovente narra que adquiriu passagem aérea junto à promovida para o trecho Campinas/SP com destino a Cuiabá/MT, referente ao voo nº 4340, marcado para o dia 23/01/2026, com embarque previsto às 23h05min e partida programada para as 23h45min, e chegada ao destino final originalmente prevista para as 00h55min do dia 24/01/2026. Sustenta que, na condição de pessoa idosa, compareceu ao aeroporto com ampla antecedência, por volta das 19h40min, mas, a partir das 21h30min, foi surpreendida por sucessivas e injustificadas alterações de portão de embarque, do portão C13 para o B8, posteriormente para o C08, em seguida para o C06 e, por fim, para o B4, sem informação clara, precisa ou adequada. Aduz que o voo não ocorreu no horário originalmente contratado, sendo informada do cancelamento somente por volta das 02h40min. da madrugada e, cerca de quarenta minutos depois, da disponibilização de voo extra, com embarque às 07h25min e partida às 08h05min. da manhã seguinte, o que a obrigou a permanecer durante toda a madrugada nas dependências do aeroporto, sem qualquer assistência material adequada, tais como alimentação, hospedagem ou local apropriado para descanso. Deste modo, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o cancelamento do voo AD4340 decorreu de manutenção extraordinária não programada, determinada pelo comandante da aeronave por motivos de segurança, caracterizando exercício regular de direito, e afirma ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, mediante fornecimento de voucher de alimentação e reacomodação em voo posterior. Impugna a existência de dano moral indenizável e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. Instada por determinação deste juízo a apresentar comprovante de residência atualizado e legível, a parte promovente juntou o documento (Id. 239251304), esclarecendo tratar-se de endereço atual, alterado após o ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida alegou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, porque o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178, da Constituição Federal. Nesse contexto, é importante destacar a jurisprudência que reafirma a primazia do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS…

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