Processo 1026506-79.2026.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1026506-79.2026.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Incidente Individual de Liquidação de Sentença Coletiva, movido por Neder Salles de Siqueira, por dependência aos autos coletivos originários nº 0014657-84.2013.8.11.0041, em face do Estado de Mato Grosso com o objetivo de individualizar e apurar o crédito que entende devido em razão do título executivo judicial formado naqueles autos. Sustenta o liquidante que a sentença de Id. 232917489, “que reconheceu o direito dos militares estaduais associados à bolsa-pesquisa/indenização prevista no art. 45 da LC nº 408/2010”, condicionada à comprovação individual da realização de curso obrigatório para progressão na carreira. Ademais, acostou documento comprovando que o trânsito em julgado foi certificado (Id. 232917486). Para demonstrar sua vinculação ao título coletivo e o fato gerador do crédito, o liquidante apresentou listas de associados, ficha financeira de 2011 expedida pela SEPLAG/MT e memória de cálculo elaborada pelo SISCALC/TJMT. É a síntese. DECIDO. Não obstante a parte autora tenha postulado a inauguração da fase de Incidente Individual de Liquidação de Sentença Coletiva, em petição direcionada ao Juízo dessa Vara Especializada, anoto, com a devida vênia, que o Juízo prolator de sentença condenatória em ação coletiva não se torna prevento para promover a liquidação de sentença e julgar a execução individual para dar cumprimento à condenação coletiva genérica. Em outras palavras, o ajuizamento da ação coletiva não torna prevento o juízo para fins liquidação e execução individual, sendo legítima, de conseguinte, a livre distribuição da liquidação e da execução individual, inclusive no foro do domicílio do beneficiário, conforme entendimento firmado em tese fixada no Tema Repetitivo nº 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aliás, no âmbito do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, consoante ementa a seguir transcrita, ao decidir o Conflito de Competência nº 88613/2013, o Relator Des. Adilson Polegato de Freitas, rememorou que tal controvérsia foi pacificada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Autos nº 112082/2012), no bojo do qual foi exaurida a matéria da competência para as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas, pacificando-se o entendimento de que a competência para processar e julgar a execução individual da sentença proferida em ação coletiva deve se dar pelo critério de livre distribuição: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIQUIDAÇÃO DE VALORES – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA- COMPETÊNCIA – CRITÉRIO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. A competência para processar o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é de qualquer das varas pelo critério de livre distribuição, consoante o estabelecido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 112082/2012, de 24/10/2013, do Pleno do TJMT.” (TJMT - Primeira Turma de Câmaras Reunidas de Direito Privado – Conflito de Competência nº 88613/2013 – Classe CNJ – 221 – Comarca da Capital – Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas, j. 06.12.2013, v.u). De outra forma não poderia ser, na medida em que, se todas as ações de execução individual oriundas de uma ação coletiva fossem processadas em um único juízo, haveria prejuízo aos próprios beneficiados. Destarte, admitir-se o aforamento da liquidação e execução…
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