Processo 1026515-21.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026515-21.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALBERTO COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALBERTO COELHO RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458946151) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026515-21.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020980-41.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALBERTO COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1026515-21.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0020980-41.2007.4.01.3400, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou a reexpedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor da parte exequente, ora agravada. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na compreensão de que o depósito do montante requisitado em conta vinculada ao juízo possui natureza jurídica de pagamento, extinguindo a obrigação da União e transferindo a custódia dos valores à instituição financeira depositária. Assim, entendeu o magistrado de primeiro grau que a sistemática de cancelamento automático prevista na Lei nº 13.463/2017 não poderia dar azo ao reconhecimento de prescrição contra a Fazenda Pública, uma vez que o numerário já havia saído da esfera de disponibilidade do ente público. Em suas razões recursais (Id 248359535), a União alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de levantamento/reexpedição dos valores. Argumenta que, entre a data do depósito original (21/07/2015) e o pedido de nova expedição formulado pela parte (18/09/2020), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, o que atrairia a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que o credor incorreu em mora accipiendi, negligenciando o levantamento de valores postos à sua disposição por tempo excessivo, o que justificaria o cancelamento definitivo da requisição em observância à segurança jurídica e ao planejamento orçamentário. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a prescrição. Contrarrazões apresentadas (Id 264431053), nas quais LUIZ ALBERTO COELHO E OUTROS defendem a manutenção da decisão. Suscitam a inconstitucionalidade do cancelamento automático de precatórios e RPVs, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5755. Argumentam que a pretensão de reexpedição é um direito decorrente de título judicial transitado em julgado e que a contagem do prazo prescricional, se existente, não poderia ter como termo inicial o depósito, mas sim a ciência do cancelamento. Não houve manifestação da Procuradoria Regional da República, ante a ausência de interesse público primário que justifique…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.