Processo 1026534-41.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026534-41.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026534-41.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ANGELO THOMAZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA RABELO FURTADO - MA27826-A e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO ANGELO THOMAZI IARA RABELO FURTADO - (OAB: MA27826-A) WANESSA FIGARELLA CANDIDO - (OAB: DF65222-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458849382) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026534-41.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026534-41.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ANGELO THOMAZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA RABELO FURTADO - MA27826-A e WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026534-41.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026534-41.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOÃO ANGELO THOMAZI em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Na inicial, o autor, ora Apelante, objetivou a condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, a contar da data de seu requerimento administrativo (05/05/2015) para transposição aos quadros em extinção da União, até a data da efetiva implementação do enquadramento (13/04/2020). Alegou que a demora da Administração em analisar seu pleito não pode prejudicá-lo. A r. sentença julgou o pedido improcedente. Após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e acolher parcialmente a prescrição das parcelas anteriores a 22/04/2019, o magistrado de primeiro grau entendeu que a legislação de regência (Lei nº 13.681/2018) estabelece expressamente que os efeitos financeiros da transposição ocorrem a partir da publicação do ato de enquadramento, não havendo amparo legal para retroagir tais efeitos à data do requerimento. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a regra geral da irretroatividade dos efeitos financeiros comporta exceção nos casos de mora administrativa. Argumenta que o parágrafo único do art. 4º da EC nº 79/2014 e o § 1º do art. 2º da EC nº 98/2017 garantem o direito ao pagamento retroativo quando a União descumpre os prazos para regulamentação e análise dos processos. Destaca que a espera de mais de cinco anos entre o requerimento e o deferimento configura flagrante inércia estatal, violando os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Cita precedente do TRF1 em abono à sua tese. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão aplicou corretamente o direito à espécie e que o recurso não trouxe novos argumentos capazes de infirmá-la. Requer, ainda, a consideração de toda a matéria alegada no processo, em razão do efeito devolutivo do recurso, para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026534-41.2024.4.01.3400 PROCESSO…

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