Processo 1026534-73.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026534-73.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: ANDRE AS JULIANO JASSNIKER DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagen S.A. contra a decisão, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Andre´as Juliano Jassniker em face de Conceitual Veículos Ltda., Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e Banco Volkswagen S.A., pela qual o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas, a partir de 21/01/2026, e vincendas do contrato de financiamento n.º 13084512, bem como se abstenha de incluir, ou promova a exclusão, caso já efetivada, do nome do autor dos cadastros restritivos em razão de débitos decorrentes desse contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança indevida ou por dia de descumprimento. O agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas concedeu crédito ao consumidor, sem integrar a cadeia de fornecimento do veículo supostamente defeituoso. Afirma inexistir relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do automóvel e o contrato de financiamento com alienação fiduciária, razão pela qual eventual vício do produto não poderia repercutir na exigibilidade das parcelas ajustadas com a instituição financeira. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a necessidade de dilação probatória, a reversibilidade duvidosa da medida, a preservação da segurança jurídica das relações contratuais e o risco de prejuízo à instituição financeira e ao sistema de crédito. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a petição recursal faria referência a veículo e contrato estranhos à lide, o que revelaria ausência de dialeticidade e de interesse recursal. No mérito, sustenta a correção da decisão agravada, pois o contrato de financiamento teria sido celebrado para viabilizar a aquisição do veículo Citroën C4 Cactus objeto da demanda, o qual, seis meses após a compra, teria sido consumido por incêndio decorrente de falha elétrica em chicote interno, conforme boletim de ocorrência, fotografias, laudo técnico e parecer da seguradora. Requer a manutenção integral da decisão, a aplicação de sanções por litigância de má-fé e a fixação de honorários recursais. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta pelo adquirente de veículo automotor em face da concessionária vendedora, da fabricante e da instituição financeira responsável pelo financiamento da aquisição. Sustenta o autor que, aproximadamente seis meses após a compra do automóvel, o bem foi completamente consumido por incêndio espontâneo, cuja causa, em tese, decorreu de falha elétrica em componente original de fábrica, circunstância que configuraria vício oculto e fato do produto. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a…
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