Processo 1026535-64.2026.4.01.3300
TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1026535-64.2026.4.01.3300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: PEG COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CRISTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA - DF86635 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por PEG COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CRISTAIS LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional). A parte autora objetiva a concessão de medida de urgência para determinar a imediata liberação de mercadorias (cristais de rocha) destinadas à exportação, objeto das Declarações Únicas de Exportação (DUEs) de números 26BR000053484-4 e 26BR000125618-0, retidas no âmbito da Alfândega do Porto de Salvador/BA. Em sua inicial a requerente narra que promoveu o registro das referidas DUEs em 13/01/2026 e 23/01/2026, respectivamente, para exportar cristais de rocha à China. Alega que, apesar de ter cumprido todas as exigências formuladas pela fiscalização aduaneira, a carga permanece retida no canal vermelho de conferência, sem que haja uma conclusão do procedimento de desembaraço, o que, segundo sustenta, excede em muito o prazo razoável para a fiscalização. Argumenta que a operação é lícita, amparada por notas fiscais, licenças ambientais da Agência Nacional de Mineração (ANM) e demais documentos pertinentes, e que a inércia da autoridade fiscal lhe acarreta graves prejuízos financeiros, como custos de armazenagem e “detention”. Inicialmente, este Juízo, através da decisão id. 2249568074, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em cognição sumária, a documentação então acostada não era suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de fiscalização, e considerando o caráter satisfativo e de difícil reversibilidade da medida pleiteada. Na mesma oportunidade, foi retificado de ofício o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinada a citação da União, após a complementação das custas. A autora apresentou pedido de reconsideração (id. 2249833857), juntando, como fato novo, os laudos técnicos periciais elaborados por perito credenciado pela própria Receita Federal do Brasil (RFB), referentes às duas DUEs. Sustentou que os laudos, aos quais alega só ter tido acesso naquela data, confirmam integralmente a regularidade das mercadorias, a correção da classificação fiscal (NCM) e a ausência de quaisquer inconsistências, o que reforçaria a probabilidade do seu direito e tornaria a retenção injustificada. Após o recolhimento das custas complementares e certificada a sua regularidade, este Juízo determinou que se aguardasse a manifestação da União. A autora apresentou nova petição, intitulada "renovação do pedido de tutela de urgência", na qual reitera os argumentos baseados nos laudos periciais e acrescenta novos fatos. Informa que, mesmo após a conclusão dos laudos favoráveis, a RFB teria formulado novas e sucessivas exigências administrativas, o que, no seu entender, configuraria conduta protelatória. Para demonstrar a regularidade da operação e o cumprimento das novas exigências, anexou farta documentação, incluindo contratos de câmbio, contrato de prestação de serviços com a cooperativa fornecedora, documentos de transporte (CT-e e MDF-e), nota fiscal e a resposta administrativa detalhada fornecida à fiscalização. Finalmente, a União apresentou…
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