Processo 1026546-24.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026546-24.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1026546-24.2025.8.11.0000 RECORRENTE: MARCELO GUERMAND DE QUEIROZ. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO GUERMAND DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 339476378. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos parcialmente, apenas para integração do julgado, sem efeitos infringentes, no id. 349316872. A parte recorrente alega violação aos arts. 124, I, 128 e 135 do Código Tributário Nacional, art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 354896372. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática dos recursos repetitivos - Tema 108 do STJ Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 124, I, 128 e 135 do Código Tributário Nacional, art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tema 108/STJ não seria aplicável ao caso concreto, pois a controvérsia versaria sobre vícios formais do título executivo (ausência de fundamentação legal na CDA) e inconstitucionalidade da norma de responsabilização (art. 18-C da Lei 7.098/98), matérias cognoscíveis de plano pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº REsp 1110925/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 108, firmou a seguinte tese: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." A análise dos autos demonstra que todas as premissas fáticas do Tema 108/STJ estão presentes no caso concreto: (i) execução fiscal em curso (nº 1036365-61.2022.8.11.0041); (ii) nome do corresponsável consta da CDA (CDA n. 2022775475); (iii) exceção de pré-executividade manejada pelo recorrente; e (iv) alegação de ilegitimidade passiva como fundamento da exceção. O acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema 108/STJ, reconhecendo que a análise da ilegitimidade passiva do corresponsável incluído na CDA demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Os argumentos do recorrente não afastam a aplicação do Tema 108/STJ, pois a tese fixada veda a exceção de pré-executividade quando o nome do corresponsável consta da CDA, independentemente dos argumentos de mérito sobre a responsabilidade ou sobre vícios formais do título. A discussão sobre a suficiência da fundamentação da CDA e sobre os requisitos da responsabilidade tributária de terceiros demanda, necessariamente, dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I,…

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