Processo 1026548-62.2023.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1026548-62.2023.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026548-62.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Adimplemento e Extinção] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARIA MADALENA DA ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ISAAC MARINO BAVARESCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CINTIA BAVARESCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCOS VINICIUS DALMOLIN ZUCHETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), VILSON PAULO DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALDEMIR PAULO DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE VALDEMARINO BAVARESCO registrado(a) civilmente como VALDEMARINO BAVARESCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), Andréa Bavaresco registrado(a) civilmente como ANDREA SERRA BAVARESCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento na execução. nulidade processual. sucessão processual. falecimento de parte. ausência de suspensão do feito. vícios inexistentes. alegação de julgamento extra petita. omissão. contradição. erro material. preclusão. inocorrência. efeitos infringentes. impossibilidade. embargos rejeitados. i. caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, reexaminou alegadas omissões anteriormente suscitadas, mantendo a decretação de nulidade dos atos processuais praticados a partir de decisão que determinou o prosseguimento da execução, apesar do óbito do executado sem regularização da sucessão processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se há omissão, contradição, erro material ou vício de julgamento extra petita no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à decretação de nulidade dos atos processuais desde 2013; (ii) à suposta regularização da sucessão processual e ausência de prejuízo; (iii) à alegada preclusão da matéria; e (iv) ao apontado erro material no valor da execução. III. Razões de decidir 3. Não há julgamento extra petita quando a decretação de nulidade dos atos processuais constitui consequência lógica e necessária da irregularidade da sucessão processual, vício de ordem pública que compromete a própria validade do processo executivo. 4. A ausência de suspensão do feito após o falecimento da parte executada, sem regular habilitação dos sucessores, configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação por atos posteriores ou por eventual atuação de patrono ou comparecimento tardio de herdeiros. 5. Inexiste omissão quanto à análise do prejuízo processual, uma vez que a condução da execução com sucessivos atos expropriatórios e pactuações posteriores ao óbito, sem participação dos sucessores, evidencia cerceamento do contraditório substancial. 6. A alegação de preclusão não se sustenta, pois vícios de ausência de pressuposto processual de validade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, não se submetendo à estabilização temporal. 7. O suposto erro material relativo ao valor…

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