Processo 1026552-68.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026552-68.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE TRÉSSIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIZ MARTINS NETTO (OAB MG073459) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Henrique Tréssia de Andrade em face de Saga Michigan Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. A parte autora relata que adquiriu veículo zero quilômetro RAM 2500 Laramie, o qual teria apresentado falhas eletrônicas no sistema do motor e no sistema ARLA 32, ocasionando limitação da velocidade do automóvel durante a condução. Afirma que o veículo permanece imobilizado na concessionária desde 18 de abril de 2026, sem solução definitiva do problema. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese: a conservação do veículo em local adequado; a preservação dos registros eletrônicos e documentos técnicos; a exibição das ordens de serviço e demais documentos relacionados ao caso; a suspensão de sua responsabilidade pelos encargos do veículo desde a imobilização; e a eventual antecipação de prova pericial. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de urgência É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora as alegações deduzidas pela parte autora demandem regular instrução processual, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes aptos a justificar o deferimento das medidas liminares postuladas. No que se refere ao pedido de preservação de registros eletrônicos, logs sistêmicos, códigos de falha, históricos de diagnóstico e demais documentos técnicos relacionados ao veículo, observa-se que tal obrigação já decorre dos deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, cooperação e preservação da prova. Ademais, inexiste, ao menos por ora, qualquer elemento concreto indicativo de que as requeridas estejam promovendo adulteração, destruição, ocultação ou descaracterização de documentos e registros técnicos relacionados ao automóvel. Não há nos autos indícios de que as rés pretendam apagar, alterar ou fraudar registros digitais de telemetria, históricos de comunicação interna ou quaisquer dados vinculados ao veículo, com o intuito de afastar eventual responsabilização. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem risco iminente de perecimento probatório ou de supressão de informações técnicas relevantes, deve prevalecer o regular desenvolvimento do feito. As provas de natureza documental e técnica, inclusive logs sistêmicos, relatórios eletrônicos, ordens de serviço e históricos de diagnóstico, poderão ser oportunamente requisitadas, produzidas e submetidas ao contraditório no curso da instrução processual, não se revelando necessária, nesta fase de cognição sumária, a intervenção judicial de natureza mandamental. De igual modo, o pedido para que as requeridas promovam a guarda adequada e a conservação do veículo também decorre dos deveres inerentes à boa-fé objetiva e da própria relação de depósito estabelecida a partir da entrega do automóvel à assistência técnica autorizada para fins de diagnóstico e reparo. Na condição de depositárias e prestadoras do serviço de garantia, as requeridas…
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