Processo 1026556-93.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1026556-93.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Apelação n. 1026556-93.2024.8.11.0003 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Dejanycelle Ribeiro Serrou em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de Bemcartões Benefícios S.A., Banco CSF S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco do Brasil S.A. O Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que os empréstimos consignados, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, não deveriam ser computados na aferição do comprometimento do mínimo existencial, e de que, mesmo somados os descontos referentes a tais contratos e aos demais ajustes bancários, a renda líquida remanescente da Autora, em todos os meses analisados, permaneceria substancialmente superior ao parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto n. 11.567/2023, circunstância que afastaria a configuração legal do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que o Julgador sentenciante interpretou de forma equivocada a Lei n. 14.181/2021, ao reduzir a análise do superendividamento a critério puramente matemático, sem exame concreto e individualizado de sua situação de vulnerabilidade. Aduz que o Decreto n. 11.150/2022 não poderia restringir direito assegurado por lei federal, notadamente quanto à inclusão das operações de crédito consignado no cômputo do mínimo existencial, à luz do art. 54-A, § 2º, do CDC. Defende, ainda, que o conceito de mínimo existencial deve considerar as circunstâncias concretas de seu núcleo familiar, composto por três filhos menores, despesas com aluguel, tratamento de saúde e educação, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família. Sustenta, também, a existência de concessão irresponsável de crédito, em violação ao dever previsto no art. 54-D do CDC, bem como a inobservância da função social do contrato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o reconhecimento da situação de superendividamento, ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas nos Ids. 385076455, 385076456 e 385076457. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no Verbete n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra-se pacificada pela jurisprudência da Corte Superior e por reiterados precedentes desta Câmara, inclusive da minha Relatoria, de modo que não se justifica o deslocamento da matéria ao órgão colegiado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da caracterização da situação de superendividamento da Apelante, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a regulamentação estabelecida pelo Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, à luz do recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Após detida análise…

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