Processo 1026559-35.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026559-35.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA MONCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA DA SILVA MONCAO FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - (OAB: PI14933-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461751747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026559-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002816-26.2011.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA MONCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026559-35.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DA SILVA MONÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0002816-26.2011.4.01.4002 (decorrente de ação de improbidade administrativa), indeferiu o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel que fez especificar, sob o fundamento de que não restou comprovada a sua condição de bem de família. Relata o Agravante que “luta pela impenhorabilidade do seu único imóvel residencial, situado à Rua Duque de Caxias, n° 10 e 18, Centro da Cidade de Cocal/PI, o qual ocupa dois terrenos com matrículas distintas”. Explica que, nos autos do cumprimento de sentença originário, apresentou impugnação à penhora, “demonstrando documentalmente que o imóvel constrito é sua residência permanente, único imóvel residencial de sua propriedade, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90”. Prossegue afirmando que, nada obstante, a decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, sob o fundamento de que os argumentos apresentados seriam genéricos e que não houve prova de que o imóvel é o único destinado à sua moradia. Assim, após discorrer sobre as razões de direito que amparam a sua pretensão, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão até o julgamento do mérito do agravo. Como provimento final, postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel que fez enunciar (descrição acima) e pela declaração de nulidade da penhora incidente sobre o referido bem. Ato contínuo, apresentou petição de aditamento, por meio da qual juntou certidões de inteiro teor para comprovar que não mais possui outros imóveis apontados pelo Ministério Público Federal, pois todos foram alienados anteriormente ao ano de 2020 para quitação de dívidas hipotecárias junto ao Banco do Nordeste. No ensejo, reafirma que o único imóvel restante é o da Rua Duque de Caxias, onde reside, sendo indivisível, ocupado exclusivamente pela família, e parte dele usado como consultório odontológico pela filha, o que, ao seu sentir, não descaracteriza sua natureza de bem de família. Requer o Agravante, mais uma…
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