Processo 1026563-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026563-26.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARJORY CARVALHO DE LIMA SOUZA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida (ID. 234900716 — autos de origem PJE Nº 1042937-62.2024.8.11.0041) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta por MARJORY CARVALHO DE LIMA SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL/SA., objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados - má gestão, saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep - referente ao programa PIS/PASEP. O feito teve regular tramitação, com o oferecimento de contestação pelo réu, oportunidade em que suscitou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, diante da incompetência do juízo. Sustentou, também, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito refutou os cálculos apresentados com a inicial e pugna pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação. Intimadas para especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. O processo foi suspenso em razão do Tema 1.300/STJ. Com o julgamento do Tema 1.300/STJ, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando os autos verifico a impossibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o processo, nos moldes do art. 357 do CPC. Da ilegitimidade passiva A respeito da ilegitimidade passiva arguida, considerando que a causa de pedir está relacionada às falhas na prestação dos serviços efetuadas pelo réu, por má administração do programa em questão, a responsabilidade será sempre do estabelecimento bancário. Essa questão já está pacificada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. POSSIBILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). II. A competência para processar e julgar demanda relativa à má administração dos valores depositados na conta PASEP, como, por exemplo, a falta de correção de valores depositados, é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. III. O ônus de comprovar que o impugnado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência própria e de sua família, é do impugnante. Contudo, esse valeu-se de argumentos genéricos, não juntando aos autos quaisquer elementos que comprovem suas alegações. lV. O agente financeiro ostenta conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins probatórios. Mantida a inversão do ônus da prova.” (TJMS; AI 1400795-74.2024.8.12.0000; Campo…
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