Processo 1026570-86.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026570-86.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1026570-86.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1026570-86.2020.4.01.3800/MG APELANTE : ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES COSTA (OAB MG135319) ADVOGADO(A) : SHAYENI DE FREITAS MESQUITA (OAB MG188682) APELANTE : ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES COSTA (OAB MG135319) ADVOGADO(A) : SHAYENI DE FREITAS MESQUITA (OAB MG188682) APELANTE : ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES COSTA (OAB MG135319) ADVOGADO(A) : SHAYENI DE FREITAS MESQUITA (OAB MG188682) APELANTE : ROLIMAC ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES COSTA (OAB MG135319) ADVOGADO(A) : SHAYENI DE FREITAS MESQUITA (OAB MG188682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Rolimac Rolamentos Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no qual se busca excluir o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença concluiu que, na condição de substituída tributária, a impetrante não apura nem recolhe o ICMS-ST retido antecipadamente pelo contribuinte substituto, de modo que o valor correspondente integra o custo de aquisição das mercadorias e não comporta exclusão das bases de cálculo das contribuições. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que suporta o ônus do ICMS-ST. Afirma que esses valores não constituem faturamento ou receita própria e defende a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à exclusão ou dedução do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação ou restituição do indébito. Em contrarrazões, a União suscita a ilegitimidade ativa da impetrante, ao argumento de que o contribuinte substituído não apura nem recolhe o ICMS-ST. No mérito, sustenta que o precedente firmado no Tema 69 não se aplica ao regime de substituição tributária, pois o imposto não é destacado nas operações de saída promovidas pela substituída e representa mero custo de aquisição. Subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito observe a prescrição quinquenal, a incidência exclusiva da taxa Selic, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente por ocasião da compensação, ressalvando a impossibilidade de restituição administrativa pela via mandamental. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar interesse público primário ou direito individual indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, dentre outras hipóteses, negar provimento a recurso contrário a julgados proferidos em regime de repetitivos por Cortes Superiores (inciso IV, “b”) ou, após facultadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes…

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