Processo 1026585-49.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026585-49.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026585-49.2024.8.11.0002. REQUERENTE: RUTE NUNES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RUTE NUNES DUTRA, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, objetivando a condenação da requerida na obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico quimioterápico prescrito à autora. Narra a exordial, que a requerente foi diagnosticada, em meados de 2023, com Neoplasia de Cólon (CID 10 – C18). Relata que, após ciclos de quimioterapia neoadjuvante e intervenção cirúrgica (segmentectomia lateral e ressecção hepática) realizada em dezembro de 2023, houve aparente remissão da doença. Contudo, em junho de 2024, sobreveio diagnóstico de metástases pulmonares e hepáticas. Afirma que é beneficiária do plano de saúde gerido pela ré (Apólice nº 9655165), contratado em 30/11/2023, sob a modalidade coletivo empresarial. Sustenta que, diante do quadro metastático, foi-lhe prescrito regime quimioterápico FOLFIRI associado ao fármaco Panitumumabe, conforme laudo médico firmado por oncologista do Hospital Sírio Libanês. Aduz que, ao solicitar a cobertura do tratamento, a requerida negou o pedido sob a alegação de "doença preexistente declarada". Argumenta a abusividade da negativa, invocando o caráter de urgência do tratamento e a inexistência de má-fé na contratação, destacando que não foi submetida a exames prévios e que o corretor de seguros orientou o preenchimento da declaração de saúde de forma simplificada. Pugnou pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela procedência total para confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de danos morais. Instruiu a inicial os documentos. O juízo da 3ª Vara Cível de Várzea Grande declinou da competência em favor desta Comarca (ID 164084234), diante do domicílio da autora em Cuiabá. A decisão de ID. 165173299 DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré autorizasse e custeasse imediatamente o tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 169107252), ao qual foi negado efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vindo o acórdão de ID 173773408 a desprover o recurso, mantendo incólume a decisão liminar. Citada, a requerida apresentou Contestação (ID 181150140). Em sua peça defensiva, arguiu que o diagnóstico da neoplasia é anterior à celebração do contrato (agosto de 2023 vs. novembro de 2023), configurando Doença Anterior ao Contrato (DAC). Defendeu a validade das cláusulas de Cobertura Parcial Temporária (CPT) de 24 meses para doenças preexistentes, alegando que a autora omitiu dolosamente sua condição de saúde na Declaração de Saúde. Negou a existência de urgência apta a afastar as carências e refutou o pleito indenizatório por danos morais, alegando exercício regular de direito. Houve Impugnação à Contestação (ID 182053946), onde a autora reforçou os termos da inicial e invocou a Súmula 609 do STJ. Em sede de especificação de provas, a autora requereu a juntada de Ata Notarial (ID 185987781) contendo conversas via aplicativo WhatsApp, a fim de demonstrar que o corretor da ré induziu o contratante a não responder as perguntas de saúde ("Não precisa…

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