Processo 1026585-58.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026585-58.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026585-58.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ARTHUR MELO DIAS ADVOGADO(A) : ISABELLA BARBOSA DE JESUS (OAB ES031644) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR MELO DIAS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A , por meio da qual pleiteia pela condenação da parte requerida a indenizá-lo, a título de danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de atraso de voo internacional entre Los Angeles (EUA) e São Paulo/SP, que resultou na perda de conexão subsequente, vindo a sofrer um atraso total de aproximadamente 16 (dezesseis) horas para chegar ao seu destino final após reacomodação prolongada, ocasionando danos e transtornos passíveis de indenização. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação no Evento 21, CONT1, arguindo, em suma, pela ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil, sob o argumento de que o atraso do voo LA8087 decorreu de caso fortuito externo decorrente de problemas operacionais do aeroporto, mas que prestou toda a assistência material de hospedagem e transporte ao passageiro, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, não havendo danos à moralidade deste que justifique o pleito indenizatório. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. O requerente apresentou impugnação à contestação no Evento 22, REPLICA1, reiterando os fatos e argumentos elencados na petição inicial. Audiência de conciliação realizada no dia 22 de junho de 2026 (Evento 23, ATAUDCON1), sem sucesso , oportunidade em que as partes dispensaram a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Fundamento e Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cujo cerne reside na aferição de responsabilidade da parte requerida em indenizar a parte autora diante da alegada falha na prestação de seus serviços, consistente no atraso de voo e perda de conexão, que tenha gerado danos à moralidade do autor. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois a autora foi a consumidora final fática e econômica dos serviços de transporte aéreo prestados pelas rés de maneira profissional e habitual, o que atrai a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Há de se mencionar, ainda, que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal (Decreto nº 5.910/2006) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em caso de danos extrapatrimoniais decorrentes de viagens internacionais, conforme restou fixado pelos Temas 210 e 1.240 do STF. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na…

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