Processo 1026588-51.2026.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026588-51.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PEDRO LUCIANO LOBO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MENDANHA LORERO - GO41757-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO Destinatários: PACIENTE: PEDRO LUCIANO LOBO FILHO IMPETRANTE: DAVI MENDANHA LORERO [DAVI MENDANHA LORERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463218876 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PROCESSO: 1026588-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004147-52.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: PEDRO LUCIANO LOBO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MENDANHA LORERO - GO41757-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno (id. 462648645) contra a decisão de id. 462410947, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCIANO LOBO FILHO, por litispendência com o HC 1026575-52.2026.4.01.0000, prejudicado o exame do pedido liminar. O agravante sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada. O paciente do HC 1026575-52.2026.4.01.0000 é Pedro Luciano Lobo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai. O paciente desta impetração é Pedro Luciano Lobo Filho, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho. São pessoas distintas, cada qual investigado autônomo na Operação "Rota Andina", com mandado de prisão próprio. Sem identidade de partes, não há litispendência. Pede-se: "no juízo de retratação previsto no artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a reconsideração da decisão de ID 462410947, para afastar a litispendência, conhecer do habeas corpus n. 1026588-51.2026.4.01.0000 e apreciar o pedido liminar de suspensão da eficácia do decreto de prisão preventiva de ID 2245568090 e do respectivo mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com expedição de salvo-conduto" (id. 462648645). Decido. Assiste razão ao agravante. A autuação dos dois feitos registra pacientes diversos: no HC 1026575-52.2026.4.01.0000, Pedro Luciano Lobo; neste, Pedro Luciano Lobo Filho. São pessoas distintas, ambas com prisão decretada no mesmo processo (id. 2245568090, item 3.7). No habeas corpus, parte é o paciente. O impetrante atua como legitimado extraordinário (CPP, art. 654). Sem identidade de partes não há litispendência (CPP, art. 3º, c/c CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). O precedente invocado na decisão agravada (STJ, AgRg no HC 483.855/DF) pressupõe essa identidade, ausente no caso. Em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 2º), reconsidero a decisão de id. 462410947, afasto a litispendência e conheço do habeas corpus, prejudicado o agravo interno. Passo ao pedido liminar. A impetração volta-se contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que decretou a prisão preventiva do paciente na Operação "Rota Andina" (id. 2245568090, de 24/03/2026, autos 1004147-52.2026.4.01.3500), e contra a decisão que manteve a mesma prisão, ao indeferir pedido de revogação (id. 2268515756, de 02/07/2026, autos 1042884-27.2026.4.01.3500). Alega-se deficiência de fundamentação do decreto, insanável por motivação posterior, neutralidade das condutas atribuídas ao paciente, insuficiência de…
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