Processo 1026594-19.2021.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1026594-19.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ADTK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADTK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA à sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos embargos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante alega que a sentença apresenta omissão, em razão de não ter enfrentado a tese de “ausência de negligência e da inexistência de prejuízo ao erário”.(ID 2236107107). Contrarrazões (ID 2254563222). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. São cabíveis, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, inc. III, do CPC). No caso, a sentença embargada não possui a alegada omissão, pois analisou a questão nos seguintes termos: “A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1. Preliminar de embargos protelatórios. A embargada suscita preliminarmente o caráter protelatório dos embargos à execução, com fundamento no art. 918, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a rejeição liminar dos embargos quando manifestamente protelatórios. A caracterização da conduta protelatória exige a verificação da ausência de fundamento jurídico razoável para oposição dos embargos, da manifesta improcedência das teses defensivas e do intuito exclusivo de retardar o cumprimento da obrigação. A rejeição liminar prevista no dispositivo legal destina-se a hipóteses nas quais a improcedência dos embargos é manifesta, evidente prima facie, incompatível com cognição exauriente. A embargante articula teses jurídicas que, embora possam não prevalecer no mérito, não se revelam manifestamente improcedentes ou destituídas de fundamento jurídico razoável. A divergência sobre interpretação de cláusulas contratuais e aplicação de princípios administrativos não configura, por si só, caráter protelatório dos embargos. A análise adequada da matéria controvertida demanda apreciação do conjunto probatório, incompatível com a rejeição liminar. Rejeito, assim, a preliminar de embargos protelatórios. 2.2. Mérito. O caso versa sobre a legitimidade da multa contratual aplicada pela embargada à embargante, no valor de R$ 3.273,10, atualizado para R$ 3.334,59 em janeiro/2021, decorrente do atraso na solução de três chamados técnicos previstos no Termo de Garantia do Contrato n. 036/2017. 2.2.1. Certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. O art. 783, do Código de Processo Civil, determina que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. A jurisprudência consolidou o entendimento de que contratos administrativos constituem documentos públicos, aptos a embasar ação de execução.…
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