Processo 1026600-53.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026600-53.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026600-53.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ROSICLEIA DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR movido por ROSICLEIA DOS SANTOS NEVES, contra decisão interlocutória proferida (ID. 236088897 – autos de origem PJE Nº 1018839-62.2026.8.11.0002) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. A Agravante sustenta que ajuizou ação indenizatória em razão de cobranças indevidas realizadas pela construtora a título de juros de obra após a entrega das chaves de unidade imobiliária adquirida, pleiteando o ressarcimento de R$ 2.357,11. Afirma que requereu a concessão da gratuidade da justiça na origem, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e contracheque, mas o benefício foi indeferido sob o fundamento de que perceberia renda bruta aproximada de R$ 5.500,00 e não teria demonstrado necessidade da benesse. Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita de plano, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência alegada, em afronta ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assevera que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da decisão que rejeita o benefício sem oportunizar à parte a complementação documental e a demonstração de sua real situação financeira. Defende que possui renda líquida de R$ 4.128,31, inferior ao parâmetro de três salários mínimos mencionado em precedentes deste Tribunal, e que suas despesas mensais comprometem integralmente seus rendimentos. Alega ter gastos com condomínio, energia, telefonia, parcelas junto à MRV, registro de cartório, financiamento imobiliário e cartões de crédito, totalizando despesas de R$ 8.110,47, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se sua hipossuficiência financeira e concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, com dispensa do preparo recursal. Quanto ao preparo, fica o agravante dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a sua inadmissibilidade, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, vez que não houve estabilização da relação jurídica processual, sendo dispensável a contraminuta, e os autos já possuem documentos necessários a comprovar as alegações da parte. Como é cediço, a garantia estabelecida no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o direito à assistência judiciária gratuita…

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